Acrescenta o § 8º ao art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para explicitar o dever de garantia de acessibilidade em casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de festas e eventos sociais.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 22/05/2025
- Última votação
- 02/09/2025
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Esporte e Lazer
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 11 meses
02/09/2025
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/09/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
