Aumento de pena para crimes contra crianças, idosos e deficientes
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer critério mais rigoroso para as causas de aumento de pena dos crimes de homicídio e lesão corporal praticados contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
02/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aumenta as penas para homicídio e lesão corporal quando cometidos contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. Para homicídio doloso, a pena sobe de 2/3 (dois terços); para lesão corporal, também 2/3 se doloso e 1/3 se culposo. Busca proteger grupos vulneráveis com sanções mais rigorosas.
Homicídio doloso contra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência: pena aumentada em 2/3 (dois terços)
Lesão corporal: aumento de 2/3 se doloso e 1/3 se culposo, quando a vítima for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência
Alterações nos arts. 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal
Vigência imediata, na data de publicação
Justificativa: dever especial do Estado de proteger grupos socialmente vulneráveis e punir com maior rigor a exploração de sua fragilidade
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de grupos vulneráveisdosimetria penalagravantes de vulnerabilidade da vítima
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.