Política Nacional contra Superlotação no Transporte Público
Ementa oficial:Institui a Política Nacional TRANSPORTE DIGNO, destinada à prevenção e controle da superlotação no transporte público coletivo, estabelece parâmetros de segurança, mecanismos de identificação de excesso de lotação, prazos reduzidos de resposta obrigatória, canais de denúncia com encaminhamento a órgãos independentes e medidas de proteção à integridade dos passageiros.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Esta lei cria a Política Nacional Transporte Digno para combater a superlotação no transporte público coletivo. Estabelece limites de segurança nos veículos, mecanismos de monitoramento da lotação, prazos obrigatórios para resposta das operadoras e canais de denúncia independentes para proteger a integridade física dos passageiros.
- Operadoras devem manter capacidade de veículos que garanta mobilidade mínima e ausência de compressão física excessiva
- Identificada superlotação crítica, operadora tem até 7 dias para apresentar plano de correção e até 90 dias para implementação completa
- Usuários podem fazer denúncias gratuitas por canais acessíveis, encaminhadas a órgãos independentes (ouvidorias, defesa do consumidor, MP)
- Denúncias devem ser confirmadas em 24h, analisadas em até 7 dias e concluídas em até 30 dias
- Descumprimento da lei pode resultar em advertência, multa, obrigação de ajuste operacional ou revisão contratual
- Lei não permite aumento automático de tarifas para sua implementação; cada sistema escolhe mecanismos de monitoramento adequados (sem impor tecnologia única)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
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