Concessão automática de salário-maternidade pelo INSS
Ementa oficial:Altera a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever a concessão automática de salário maternidade sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto obriga o INSS a conceder automaticamente salário-maternidade quando a mãe apresentar pedido documentado, sem esperar análise administrativa ou perícia, desde que solicitado nos primeiros 10 dias após o nascimento ou emissão de atestado médico. Também atualiza a Lei de Previdência para deixar explícito que o salário-maternidade não exige carência. A mudança evita atrasos que podem durar meses e afeta principalmente mulheres de baixa renda que dependem desse benefício rapidamente.
- Salário-maternidade será concedido automaticamente ao receber pedido documentado (certidão de nascimento ou atestado médico), sem análise prévia ou perícia.
- Concessão automática vale apenas se solicitado nos primeiros 10 dias após nascimento ou emissão do atestado para licença antecipada.
- Remove a exigência de carência da lei (confirmando decisão judicial do STF) para todas as categorias de seguradas.
- INSS responsável por adaptar seus sistemas para operacionalizar o pagamento automático.
- Perícia só é realizada posteriormente se houver dúvida, sem prejudicar o pagamento imediato.
- Prazo máximo de 30 dias para análise (do RE 1.171.152) permanece, mas agora com fluxo automático na pronta entrega.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- CitaLei nº 15.156, de 2025
- CitaLei nº 15.222, de 2025
- CitaInstrução Normativa INSS nº 188/2025
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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