Conciliação voluntária nos Juizados Especiais Cíveis
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para condicionar a realização da sessão de conciliação do Juizado Especial Cível à manifestação expressa de interesse de ambas as partes na composição consensual.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
A proposição altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis para tornar a sessão de conciliação facultativa, condicionada ao interesse expresso de ambas as partes. Atualmente, a conciliação é obrigatória; com a mudança, só ocorrerá se autor e réu concordarem previamente em tentar um acordo.
Transforma a sessão de conciliação de obrigatória em facultativa, condicionada ao desinteresse expresso de ambas as partes
Autor deve indicar desinteresse na petição inicial; réu tem 5 dias antes da data marcada para comunicar seu desinteresse
Se houver litisconsórcio (múltiplos autores ou réus), todos devem manifestar desinteresse para dispensar a conciliação
Entra em vigor 180 dias após publicação, dando prazo para o Judiciário se adaptar ao novo procedimento
Temas identificados pela OlhoNaLei
eficiência judiciáriaracionalização procedimentalautocomposição de conflitos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.