Ementa oficial:Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para exigir que as imagens dos produtos impressas em suas embalagens correspondam ao tamanho real do produto e para vedar o uso de embalagens que induzam o consumidor a erro quanto às suas dimensões.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto exige que as imagens dos produtos nas embalagens correspondam ao tamanho real e proíbe embalagens superdimensionadas que enganem o consumidor sobre o volume. Infrações serão tratadas como publicidade enganosa, com as mesmas sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Imagens, fotos e ilustrações nas embalagens devem corresponder, em proporção e formato, ao produto real
Proíbe embalagens com espaços vazios não funcionais, fundos falsos ou outros artifícios que enganem sobre volume ou quantidade
Exceções para espaços vazios necessários à proteção, requisitos técnicos de envase, dispositivos de segurança ou assentamento natural
Quando não há visualização direta do conteúdo, deve haver indicação clara e em destaque do tamanho ou volume real
Desobediência configura publicidade enganosa com sanções do art. 56 e 67 do CDC
Prazo de 180 dias após publicação para entrada em vigor
Temas identificados pela OlhoNaLei
embalagem e rotulagempublicidade enganosatransparência do produto
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
CitaLei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 1º; arts. 56 e 67)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.