Imagens fiéis ao tamanho real nas embalagens
Ementa oficial:Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para exigir que as imagens dos produtos impressas em suas embalagens correspondam ao tamanho real do produto e para vedar o uso de embalagens que induzam o consumidor a erro quanto às suas dimensões.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 20/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto exige que as imagens dos produtos nas embalagens correspondam ao tamanho real e proíbe embalagens superdimensionadas que enganem o consumidor sobre o volume. Infrações serão tratadas como publicidade enganosa, com as mesmas sanções do Código de Defesa do Consumidor.
- Imagens, fotos e ilustrações nas embalagens devem corresponder, em proporção e formato, ao produto real
- Proíbe embalagens com espaços vazios não funcionais, fundos falsos ou outros artifícios que enganem sobre volume ou quantidade
- Exceções para espaços vazios necessários à proteção, requisitos técnicos de envase, dispositivos de segurança ou assentamento natural
- Quando não há visualização direta do conteúdo, deve haver indicação clara e em destaque do tamanho ou volume real
- Desobediência configura publicidade enganosa com sanções do art. 56 e 67 do CDC
- Prazo de 180 dias após publicação para entrada em vigor
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- CitaLei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (art. 37, § 1º; arts. 56 e 67)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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