Altera o art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor que a pensão por morte será devida ao cônjuge, companheira ou companheiro do segurado falecido em decorrência de covid-19 e suas variantes, sem a exigência mínima de contribuições ou de tempo de casamento ou união estável.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 13/07/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Previdência e Assistência Social
Autoria
Ementa
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