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PL 2536/2025 · Câmara dos Deputados

Sistema de detecção e resposta rápida a maus-tratos contra crianças

Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir o Sistema Nacional de Rastreamento e Intervenção Rápida em Casos de Maus-Tratos contra Crianças – RIR-CM.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
26/05/2025
Última votação
—
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto cria um Sistema Nacional de Rastreamento e Intervenção Rápida (RIR-CM) para detectar e responder a maus-tratos contra crianças. Profissionais de educação, saúde e assistência social registram sinais de alerta (faltas escolares, marcas físicas, abandono, relatos) em um banco de dados nacional protegido; o Conselho Tutelar é acionado automaticamente para fazer visita domiciliar em até 48 horas quando indicadores aparecem num período de 30 dias. Afeta crianças vítimas de violência, órgãos de proteção, escolas, serviços de saúde e assistência social.

  • Profissionais de educação, saúde e assistência social devem registrar sinais de alerta (faltas, mudanças de comportamento, marcas físicas, negligência) em sistema digital nacional
  • Conselho Tutelar é automaticamente notificado quando um ou mais indicadores forem registrados em 30 dias e deve fazer visita domiciliar em até 48 horas
  • Dados são protegidos por sigilo legal e regulados pela Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), vedado uso para fins distintos da proteção da criança
  • Serviços de saúde e assistência social (especialmente Creas) devem priorizar crianças na primeira infância com suspeita de violência e oferecer acompanhamento terapêutico e domiciliar
  • Gestantes ou mães que desejarem dar filhos para adoção devem ser encaminhadas à Justiça da Infância sem constrangimento

Temas identificados pela OlhoNaLei

sistema de informação integrado para proteção da infânciaprotocolo de detecção de violência doméstica contra menoresobrigação de notificação de profissionais de rede de proteçãoacompanhamento terapêutico especializado para primeira infância

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.”

Dispositivo sobre direcionamento a adoção não guarda relação orgânica com o sistema de rastreamento e intervenção em maus-tratos. Embora ambos envolvam proteção de crianças, a adoção não é detectada por sinais de violência e funciona em lógica processual distinta; parece enxertado para expandir escopo do artigo 13.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria sistema digital nacional, obrigações de registro e processamento de dados, visitas domiciliares multiprofissionais em até 48 horas e acompanhamento terapêutico especializado sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 13.709/2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rafael PrudenteEm exercício
MDB · DF · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal