PL 2546/2026 · Câmara dos Deputados

Gratuidade de justiça em ações de saúde

Ementa oficial:Altera a Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para assegurar gratuidade da justiça à pessoa física em ações que envolvam o direito à saúde ajuizadas em face da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
20/05/2026
Última votação
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Saúde

Em resumo

A proposição cria uma regra especial no Código de Processo Civil que garante ao cidadão a isenção de custas judiciais (gratuidade) quando processa o governo ou operadoras de planos de saúde para exigir medicamentos, tratamentos, cirurgias ou outros serviços de saúde, sem precisar comprovar que é pobre — apenas deixa claro que a gratuidade pode ser cancelada se houver fraude comprovada.

  • Pessoa física que processar União, Estados, Municípios, DF ou operadora de saúde por direito à saúde tem gratuidade automática (sem provar insuficiência financeira).
  • A gratuidade cobre todas as custas processuais e honorários de sucumbência previstos no Código de Processo Civil.
  • O benefício pode ser revogado se comprovada má-fé, fraude processual ou capacidade econômica manifesta incompatível com a finalidade.
  • Aplica-se a demandas por medicamentos, tratamentos médicos, cirurgias, internações, cobertura de planos de saúde e equipamentos/insumos assistivos.
  • Entra em vigor na data de sua publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

acesso à justiçadireito à saúdegratuidade de justiçaplanos de saúde privados

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
  • CitaConstituição Federal, arts. 5º, XXXV; 6º e 196

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal