Desembarque de ônibus em locais alternativos por segurança
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre desembarque em locais alternativos de veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 04/10/2022
- Última votação
- —
- Tema
- Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Permite que passageiros de ônibus solicitem desembarque em locais alternativos, fora dos pontos regulares, quando houver justificativa por segurança, horário ou necessidade especial. A lei obriga empresas de transporte a autorizar paradas fora dos pontos e protege legalmente os motoristas de punições quando a situação for legítima.
- Passageiros podem solicitar parada do ônibus fora dos pontos regulares em situações justificadas (período noturno, criminalidade alta, pessoa com deficiência).
- Empresas de transporte coletivo ficam autorizadas a efetuar desembarque fora dos pontos, desde que respeitem trajeto e segurança viária.
- Motoristas ganham proteção legal: não podem ser penalizados por parar fora do ponto quando solicitado pelos usuários.
- Aplicável a veículos do sistema de transporte público coletivo rodoviário.
- Altera Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
- AlteraLei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.