Tipificação de fraude em licitações durante pandemia como improbidade
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) para inserir inciso ao art. 10, tipificar Ato de Improbidade Administrativa em estado de calamidade pública causada por pandemia, acrescentando inciso ao art. 12, definindo sua pena.
Status
—
Apresentada em
12/05/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Saúde
Em resumo
O projeto altera a Lei de Improbidade Administrativa para criar um novo tipo específico de ato ilícito: a fraude em licitações ou processos seletivos durante emergências públicas causadas por pandemia. Estabelece punições mais rigorosas — perda da função pública, suspensão de direitos políticos de 10 a 20 anos, multa civil e proibição de contratar com o governo por 10 anos — para coibir corrupção enquanto recursos emergenciais são despendidos no combate à crise.
Cria novo inciso (XXII) no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 que tipifica como ato de improbidade a fraude em licitações ou processos seletivos em estado de calamidade pública decretado por pandemia
Define punições específicas no art. 12: ressarcimento integral do dano, perda de bens ilicitamente acrescidos, perda da função pública e direitos políticos por 10 a 20 anos
Impõe multa civil de até 2 vezes o valor do dano causado
Proíbe o condenado de contratar com o Poder Público e receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos
Vigência imediata a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Licitações públicasFraude em contrataçõesPandemia e emergências de saúde públicaCorrupção e desvios de recursos públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.