Medida protetiva de urgência concedida pelo delegado na Lei Maria da Penha
Ementa oficial:Altera a redação do inciso II, do artigo 12-C da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar a concessão de medida protetiva de urgência, de ofício, pelo Delegado.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
12/05/2020
Última votação
13/11/2024
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto autoriza delegados de polícia a conceder medidas protetivas de urgência contra violência doméstica de forma imediata (de ofício), sem aguardar decisão judicial prévia, mas com confirmação obrigatória pela Justiça em até 24 horas. Afeta mulheres vítimas de violência doméstica e a operação das polícias civil e judiciário em todo o país.
["Delegados de polícia podem conceder medidas protetivas de urgência imediatamente, sem aguardar decisão judicial"; "Medidas concedidas pelo delegado devem ser submetidas à confirmação judicial dentro de 24 horas", "Juiz pode manter, modificar ou revogar a medida concedida pela polícia", "Descumprimento de medidas protetivas concedidas pela polícia configura crime", "Autoridade é ampla: delegados podem conceder medidas em qualquer município, mesmo sede de comarca"]
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção em risco iminenteceleridade processualcompetência policialviolência doméstica e familiar
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.