Pornografia infantil: venda como crime hediondo
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos o crime de venda ou exposição à venda de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 22/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição incluir no rol dos crimes hediondos a venda ou exposição à venda de material pornográfico infantil (artigo 241 do ECA), equiparando seu tratamento penal ao da mera posse dessa mesma material. Afeta distribuidores e comerciantes de pornografia infantil, submetendo-os ao regime mais rigoroso dos crimes hediondos.
- Inclui no rol de crimes hediondos a venda ou exposição à venda de pornografia infantil (art. 241 do ECA)
- Altera inciso VII do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos)
- Equipara punição: atualmente quem possuir é hediondo, mas quem vender não é (inversão que o PL corrige)
- Mantém mesma pena existente (4 a 8 anos), apenas muda classificação para hediondo
- Vigência imediata após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
- CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaLei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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