Doações com incentivo fiscal para conselhos de segurança comunitária
Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Comunitários de Segurança – PRÓ-CONSEG, dispõe sobre incentivos fiscais às doações destinadas a ações, projetos, bens e serviços de segurança comunitária, policiamento comunitário e prevenção da violência, estabelece diretrizes de governança, transparência e cooperação institucional dos Conselhos Comunitários de Segurança, e altera as Leis nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 25/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Este projeto cria o Programa PRÓ-CONSEG, que permite que pessoas e empresas doem recursos (dinheiro, bens ou serviços) para apoiar conselhos comunitários de segurança, em troca de deduções no imposto de renda. O objetivo é fortalecer a participação comunitária em segurança, policiamento comunitário e prevenção da violência, com rigoroso controle, transparência e segurança jurídica.
- Pessoas físicas podem deduzir até 9% do imposto de renda em doações aos conselhos comunitários de segurança; empresas podem deduzir até 5%; limite total conjunto de 12% para pessoas físicas e 7% para empresas quando combinadas com outros incentivos.
- CONSEGs precisam estar certificados pelo estado ou DF, ter CNPJ ativo, estatuto registrado, Conselho Fiscal independente, conta bancária específica, escrituração contábil regular e divulgar informações públicas online.
- Recursos podem financiar videomonitoramento, câmeras, equipamentos de comunicação, reformas de bases comunitárias, capacitação, campanhas educativas, segurança escolar, iluminação de áreas críticas e integração com órgãos públicos de segurança.
- Doações podem ser em dinheiro, bens móveis ou imóveis, comodato, execução de obras, fornecimento de materiais ou prestação de serviços técnicos; vedadas armas de fogo, munições e equipamentos controlados sem autorização expressa do órgão público.
- Cada CONSEG deve publicar relatório anual com valores recebidos, identificação de doadores, projetos apoiados, bens adquiridos, estágio de execução e parecer do Conselho Fiscal; Ministério da Justiça manterá cadastro nacional.
- CONSEGs que desviarem recursos, omitirem informações, fraudarem prestação de contas ou aplicarem valores indevidamente podem ser suspensos do programa, impedidos de receber doações por até 5 anos e obrigados a devolver valores; comunicação ao MP, TCU e Receita Federal.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
- AlteraLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
- CitaConstituição Federal - art. 144
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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