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PL 2579/2026 · Câmara dos Deputados

Doações com incentivo fiscal para conselhos de segurança comunitária

Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Comunitários de Segurança – PRÓ-CONSEG, dispõe sobre incentivos fiscais às doações destinadas a ações, projetos, bens e serviços de segurança comunitária, policiamento comunitário e prevenção da violência, estabelece diretrizes de governança, transparência e cooperação institucional dos Conselhos Comunitários de Segurança, e altera as Leis nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
25/05/2026
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Defesa e Segurança · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

Este projeto cria o Programa PRÓ-CONSEG, que permite que pessoas e empresas doem recursos (dinheiro, bens ou serviços) para apoiar conselhos comunitários de segurança, em troca de deduções no imposto de renda. O objetivo é fortalecer a participação comunitária em segurança, policiamento comunitário e prevenção da violência, com rigoroso controle, transparência e segurança jurídica.

  • Pessoas físicas podem deduzir até 9% do imposto de renda em doações aos conselhos comunitários de segurança; empresas podem deduzir até 5%; limite total conjunto de 12% para pessoas físicas e 7% para empresas quando combinadas com outros incentivos.
  • CONSEGs precisam estar certificados pelo estado ou DF, ter CNPJ ativo, estatuto registrado, Conselho Fiscal independente, conta bancária específica, escrituração contábil regular e divulgar informações públicas online.
  • Recursos podem financiar videomonitoramento, câmeras, equipamentos de comunicação, reformas de bases comunitárias, capacitação, campanhas educativas, segurança escolar, iluminação de áreas críticas e integração com órgãos públicos de segurança.
  • Doações podem ser em dinheiro, bens móveis ou imóveis, comodato, execução de obras, fornecimento de materiais ou prestação de serviços técnicos; vedadas armas de fogo, munições e equipamentos controlados sem autorização expressa do órgão público.
  • Cada CONSEG deve publicar relatório anual com valores recebidos, identificação de doadores, projetos apoiados, bens adquiridos, estágio de execução e parecer do Conselho Fiscal; Ministério da Justiça manterá cadastro nacional.
  • CONSEGs que desviarem recursos, omitirem informações, fraudarem prestação de contas ou aplicarem valores indevidamente podem ser suspensos do programa, impedidos de receber doações por até 5 anos e obrigados a devolver valores; comunicação ao MP, TCU e Receita Federal.

Temas identificados pela OlhoNaLei

incentivos fiscaistransparência e controle socialgovernança de organizações do terceiro setorcooperação federativa em segurança públicaprevenção do crime baseada em comunidadecontabilidade e prestação de contas simplificada

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 22. O § 2º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15,25%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário."”

O art. 22 altera a alíquota de imposto de renda sobre juros de capital próprio (art. 9º, §2º da Lei 9.249/95), matéria autônoma de tributação sobre remuneração de capital que não guarda relação com o Programa PRÓ-CONSEG ou com as deduções de IR por doações a conselhos de segurança; é uma alteração tributária genérica que sobreviveria isoladamente como norma própria.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • AlteraLei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
  • CitaConstituição Federal - art. 144

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Diego GarciaEm exercício
UNIÃO · PR · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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