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PL 2580/2025 · Câmara dos Deputados

Dispensa de audiência de custódia para crimes hediondos e acidentes graves no trânsito

Ementa oficial:Torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
27/05/2025
Última votação
—
Tema
Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto dispensa a realização de audiência de custódia para pessoas presas em flagrante por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa no trânsito, e condução com capacidade psicomotora alterada. Nesses casos, a prisão em flagrante seria automaticamente convertida em preventiva e o acusado encaminhado diretamente ao sistema prisional, sem passagem pela audiência.

  • Dispensa audiência de custódia para flagrantes por crime hediondo (definição já existente no Código Penal)
  • Inclui na dispensa homicídio culposo na condução de veículo (art. 302 da Lei de Trânsito)
  • Inclui lesão corporal culposa na condução (art. 303 da Lei de Trânsito) e direção com capacidade alterada (art. 306 da Lei de Trânsito)
  • Juiz converte automaticamente prisão em flagrante em prisão preventiva nesses casos
  • Acusado é encaminhado direto ao sistema prisional, sem audiência intermediária
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

crimes de trânsitosegurança viáriaprisão preventivaflagrante delito

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
  • CitaLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Defensor Stélio DenerEm exercício
UNIÃO · RR · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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