Proteção processual para idosos vítimas de crimes
Ementa oficial:Altera o § 6º do art. 350-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para incluir a pessoa idosa entre as vítimas em situação de vulnerabilidade alcançadas pelas medidas protetivas de urgência.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 26/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto de lei inclui explicitamente a pessoa idosa na lista de vítimas em situação de vulnerabilidade que podem receber medidas protetivas de urgência no processo penal. Essa mudança facilita que idosos vítimas de crimes — especialmente violência doméstica, abuso patrimonial e ameaças — recebam proteção rápida do Judiciário.
- Inclui pessoa idosa no rol de vítimas vulneráveis do art. 350-A do Código de Processo Penal
- Amplia as medidas protetivas de urgência para crimes contra idosos, independentemente do tipo de delito
- Harmoniza o Código de Processo Penal com o Estatuto da Pessoa Idosa, já existente
- Visa evitar interpretações restritivas que dificultam proteção rápida de idosos em situação de risco
- Entra em vigor na data de publicação, sem prazos de transição
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal
- CitaEstatuto da Pessoa Idosa (arts. 43 e 44)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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