Altera o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, paraequipararo período da licença-maternidade de todas as trabalhadoras do setor privado ao das servidoras públicas que é de 180 (cento e oitenta) dias.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 27/05/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Previdência e Assistência Social · Saúde · Trabalho e Emprego
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