PL 2595/2025 · Câmara dos Deputados

Altera o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, paraequipararo período da licença-maternidade de todas as trabalhadoras do setor privado ao das servidoras públicas que é de 180 (cento e oitenta) dias.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
27/05/2025
Última votação
Tema
Previdência e Assistência Social · Saúde · Trabalho e Emprego

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal