Regulação de influenciadores digitais mirins
Ementa oficial:Dispõe sobre a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais mirins.
- Status
- Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
- Apresentada em
- 28/05/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto regulamenta o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos como influenciadores digitais nas redes sociais. A atividade só será permitida com autorização judicial do Juiz do Trabalho, observando horários compatíveis com escola e lazer, e com depósito obrigatório de 50% dos ganhos em poupança até a maioridade.
- Exige autorização judicial individual do Juiz do Trabalho para menores de 16 anos atuarem como influenciadores digitais
- Limita atividade a 4 horas diárias e veda participação em conteúdo prejudicial à moralidade, saúde e segurança
- Obriga depósito de no mínimo 50% das receitas em poupança de banco oficial, com saque só após os 18 anos
- Altera o Estatuto da Criança e Adolescente e a CLT para incluir influenciador digital mirim como exceção ao trabalho infantil
- Permite criação de Varas Especializadas nos Tribunais Regionais do Trabalho para processos envolvendo menores
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaConstituição Federal de 1988
- CitaConvenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Alteração: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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