Substitui depósito por arrolamento de bens em recursos previdenciários
Ementa oficial:Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
26/11/2003
Última votação
29/04/2026
Tema
Previdência e Assistência Social
Em resumo
O projeto altera a exigência de depósito em dinheiro para interpor recursos previdenciários, substituindo a exigência de 30% de depósito por arrolamento de bens. A mudança também reabre prazo de 30 dias para recursos que foram negados pela falta do depósito antigo.
Troca a exigência de depósito em dinheiro (30% do crédito) por arrolamento de bens de igual valor para recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social
Limita o arrolamento de bens ao ativo permanente da pessoa jurídica, sem prejuízo do prosseguimento do recurso
Prioriza arrolamento sobre bens imóveis quando possível
Reabre por 30 dias o prazo para interpor recursos que foram anteriormente negados por falta do depósito recursal
Autoriza o Poder Executivo a editar normas regulamentares para operacionalizar o arrolamento
Temas identificados pela OlhoNaLei
acesso à justiça administrativagarantias constitucionais de defesagarantia recursal em processos administrativoscrédito previdenciário
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
CitaConstituição Federal
CitaDecreto 70.235, de 6 de março de 1972
CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispensa o depósito recursal; obriga a pessoa jurídica a arrolar bens e direitos, preferencialmente, sobre bens imóveis, para dar seguimento ao recurso.