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PL 2608/2026 · Senado Federal

Regulamentação de mineração e hidroelétricas em terras indígenas

Ementa oficial:Regulamenta o §1º do art. 176 e o §3º do art. 231 da Constituição Federal para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas; e institui indenizações pela restrição do usufruto de terras indígenas e por impactos sanitários, sociais, culturais, econômicos e ecológicos.

Status
AGUARDANDO DESPACHO
Apresentada em
26/05/2026
Última votação
—
Tema
Espaços Especialmente Protegidos · Minas e Energia · População Indígena

Em resumo

Este projeto regulamenta a mineração, exploração de petróleo/gás e construção de hidroelétricas em terras indígenas, estabelecendo um processo que exige consulta prévia aos povos indígenas, autorização do Congresso Nacional, e garantias de participação nos resultados e indenizações. Cria conselhos indígenas para gerir recursos financeiros e obriga o empreendedor a pagar percentuais da produção e indenizações por restrição do usufruto e impactos sociais, culturais, econômicos e ecológicos.

  • Atividades de mineração, petróleo/gás e hidroelétricas em terras indígenas exigem autorização prévia do Congresso Nacional, após consulta livre, prévia e informada dos povos afetados
  • Povos indígenas receberão participação nos resultados (0,7% da energia hidráulica, 0,5%-1% de petróleo/gás, 50% da compensação de minerais) e indenizações por restrição do usufruto e impactos sanitários, sociais, culturais, econômicos e ecológicos
  • Estudos técnicos prévios obrigatórios incluem avaliação de recursos aproveitáveis, mapeamento de povos isolados e avaliação de impactos nos povos indígenas
  • Criação de conselhos curadores compostos exclusivamente por indígenas para gerenciar os recursos financeiros e representar os povos afetados
  • Vedação de atividades em terras com povos isolados e em áreas em processo de demarcação; ressalva para obras de infraestrutura não associadas às atividades principais
  • Se os povos indígenas rejeitarem o empreendimento, este só poderá prosseguir em caso de relevante interesse público da União, mediante lei complementar e autorização do Congresso Nacional

Temas identificados pela OlhoNaLei

Consulta prévia, livre e informadaParticipação nos resultados econômicosIndenizações por impactos ambientais e sociaisGovernança de recursos por conselhos indígenasProteção a povos isoladosFiscalização e monitoramento de impactos contínuosCapacitação de pessoal em respeito aos direitos indígenasPetróleo e gás naturalEnergia hidráulica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
  • CitaLei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989
  • CitaLei nº 8.001, de 13 de março de 1990
  • CitaLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
  • CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
  • RegulamentaConstituição Federal, art. 176, § 1º e art. 231, § 3º
  • RegulamentaDecreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas)
  • RevogaLei nº 6.001, art. 44
  • RevogaLei nº 7.805, art. 23, alínea 'a'

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Dr. HiranEm exercício
PP · RR · Senado

Ementa

Regulamenta o §1º do art. 176 e o §3º do art. 231 da Constituição Federal para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas; e institui indenizações pela restrição do usufruto de terras indígenas e por impactos sanitários, sociais, culturais, econômicos e ecológicos.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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