Altera o art. 4º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências, para especificar as condutas de gestão fraudulenta e gestão temerária.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 09/02/2015
- Última votação
- —
- Tema
- Economia
Em resumo
A proposição altera a Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro para definir, de forma clara, o que é "gestão fraudulenta" (quando há ardil para enganar autoridades e investidores) e "gestão temerária" (quando há risco extremamente elevado e injustificado). O objetivo é esclarecer esses conceitos legais, que atualmente carecem de definição na lei, e facilitar a aplicação pela justiça e órgãos de fiscalização.</summary> <parameter name="short_title">Definição de gestão fraudulenta e temerária em instituições financeiras
- Gestão fraudulenta: uso de ardil (engano) para dissimular a natureza de negócios ou a situação contábil da instituição, com intenção de enganar autoridades e investidores
- Gestão temerária: caracterizada por risco extremamente elevado e injustificado nas operações financeiras
- Ambos os conceitos passam a ter definição legal explícita, reduzindo conflitos interpretativos
- Gestão fraudulenta tem punição mais severa que gestão temerária
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
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Ementa
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