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PL 2625/2021 · Câmara dos Deputados

Afastamento imediato do agressor pela polícia em violência doméstica

Ementa oficial:Altera do artigo 12 C da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 que passa a vigorar com a seguinte redação, para dar maior autonomia aos delegados de policia para determinar medidas protetivas às mulheres vitimas de violência.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
02/08/2021
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto modifica a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que delegados de polícia e policiais determinem, de imediato, o afastamento do agressor do lar em casos de violência doméstica, sem aguardar ordem judicial — desde que haja risco atual ou iminente à vida ou integridade física. O juiz deve ser comunicado em até 48 horas e decidir sobre a manutenção ou revogação da medida.

  • Delegados de polícia passam a poder ordenar o afastamento imediato do agressor quando houver risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher
  • Policiais podem fazer o afastamento provisório quando delegado não estiver disponível no momento da denúncia
  • Juiz deve ser comunicado no prazo máximo de 48 horas e decidir sobre a permanência ou revogação da medida em igual prazo
  • Ministério Público deve ser informado concomitantemente da decisão judicial
  • Vigência imediata após publicação da lei

Temas identificados pela OlhoNaLei

efetividade de medidas protetivasagilidade na resposta policialviolência doméstica contra mulher

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Alexandre FrotaInativo
PROS · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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