Diferimento de custas na execução e cumprimento de sentença
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre o diferimento do adiantamento de custas processuais na fase de cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, bem como sobre a possibilidade de parcelamento das custas devidas ao final.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
27/05/2026
Última votação
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Tema
Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto altera o Código de Processo Civil para permitir que o credor dispense o pagamento antecipado de custas processuais na fase de execução e cumprimento de sentença, ficando responsável o devedor por pagar essas custas ao final, caso tenha dado causa à execução. Permite também o parcelamento das custas quando atribuídas ao executado.
Exequente dispensado de adiantar custas processuais ordinárias na execução de sentença e título extrajudicial, a ser cobrada do executado ao final
Custas não são extintas ou dispensadas definitivamente – apenas diferidas para o final do processo, conforme princípio da causalidade
Juiz autoriza parcelamento das custas devidas ao final, observando capacidade econômica do devedor, boa-fé processual e razoável duração do processo
Se execução for extinta por ato do exequente ou se houver vício na obrigação, custas podem ser atribuídas ao próprio exequente, com risco de parcelamento
Aplica-se a cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, inclusive quando promovidos em causa própria
Entrega em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Acesso à justiçaEfetividade jurisdicionalExecução de títulos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.