Equipe mínima para ambulâncias de urgência e emergência
Ementa oficial:Estabelece normas gerais de proteção à saúde, à segurança do paciente e à saúde ocupacional dos profissionais de atendimento pré-hospitalar móvel, com fundamento na competência concorrente da União prevista no art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 27/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Saúde · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto estabelece normas gerais nacionais para garantir a segurança do paciente e proteção dos profissionais de atendimento pré-hospitalar móvel (ambulâncias). Define que ambulâncias de suporte básico e avançado devem operar com mínimo de 3 profissionais, permitindo exceção em municípios pequenos com baixa demanda operacional (mínimo de 2 profissionais). Afeta estados, municípios, profissionais da saúde e cidadãos que usam serviços de emergência.
- Ambulâncias de suporte básico e avançado devem operar com no mínimo 3 profissionais
- Exceção em municípios com menos de 300 mil habitantes: permissão de 2 profissionais se houver baixa demanda operacional (menos de 3 atendimentos/dia)
- Proibição de operação abaixo do mínimo quando haja risco para o paciente, trabalhador ou qualidade do atendimento
- Estados e municípios têm 24 meses para adequar suas normas regulamentares
- Qualquer alteração na composição de equipes deve ser precedida por estudo técnico que comprove preservação de segurança e qualidade
- Integração entre serviços de saúde, bombeiros, forças de segurança e outros órgãos de emergência
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, art. 24, XII e XV
- CitaNorma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - saúde ocupacional
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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