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PL 2673/2020 · Câmara dos Deputados

Corrupção passiva e ativa como crimes hediondos

Ementa oficial:Acrescenta o inciso X no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para inserir os crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa no rol de crimes hediondos.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
14/05/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto propõe incluir os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva (arts. 333 e 317 do Código Penal) na lista de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990. Crimes hediondos recebem penas mais severas e regime de cumprimento mais rigoroso. A mudança afeta todos os processos futuros envolvendo esses dois crimes específicos.

  • Inclui corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP) na lista de crimes hediondos
  • Crimes hediondos têm penas mais altas e regime de cumprimento mais rigoroso que crimes comuns
  • Justificativa: grande repercussão social e potencial lesivo à sociedade (desvio de recursos públicos)
  • Lei entra em vigor na data da publicação, sem disposições transitórias para casos anteriores

Temas identificados pela OlhoNaLei

improbidade administrativamoralidade públicacorrupção de agentes estatais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
  • CitaCódigo Penal (arts. 317 e 333)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (2)

Adriana VenturaEm exercício
NOVO · SP · Câmara
Paula BelmonteInativo
CIDADANIA · DF · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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