Ementa oficial:Acrescenta o inciso X no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para inserir os crimes de corrupção passiva e de corrupção ativa no rol de crimes hediondos.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
14/05/2020
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto propõe incluir os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva (arts. 333 e 317 do Código Penal) na lista de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990. Crimes hediondos recebem penas mais severas e regime de cumprimento mais rigoroso. A mudança afeta todos os processos futuros envolvendo esses dois crimes específicos.
Inclui corrupção passiva (art. 317 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP) na lista de crimes hediondos
Crimes hediondos têm penas mais altas e regime de cumprimento mais rigoroso que crimes comuns
Justificativa: grande repercussão social e potencial lesivo à sociedade (desvio de recursos públicos)
Lei entra em vigor na data da publicação, sem disposições transitórias para casos anteriores
Temas identificados pela OlhoNaLei
improbidade administrativamoralidade públicacorrupção de agentes estatais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
CitaCódigo Penal (arts. 317 e 333)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.