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PL 2674/2026 · Câmara dos Deputados

Inclusão das polícias penais no Sistema Único de Segurança Pública

Ementa oficial:Altera a Lei n. 13.675, de 11 de junho de 2018, para inserir expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital no rol de integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
27/05/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir expressamente as polícias penais (federal, estaduais e distrital) no rol de instituições que integram operacionalmente esse sistema. A mudança busca formalizar na lei a participação das polícias penais em programas integrados de segurança pública, alinhando-se à Emenda Constitucional nº 104/2019 que reconheceu essas polícias como órgãos de segurança pública.

  • Adiciona inciso XVIII ao art. 9º da Lei nº 13.675/2018 incluindo "polícias penais federal, estaduais e distrital" como integrantes operacionais do Susp.
  • Reconhece a natureza policial das carreiras de polícia penal, não apenas administrativa penitenciária.
  • Permite participação formal em programas estaduais integrados de segurança pública (como operações especiais, fiscalização integrada, etc.).
  • Facilita a interoperabilidade entre forças policiais e o compartilhamento de dados via Sinesp (Sistema Nacional de Informações).
  • Atuação complementar, integrada e voluntária, sem transferência de competências constitucionais entre instituições.
  • Vigência imediata após publicação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Sistema carcerário e execução penalIntegração e interoperabilidade de órgãos de segurançaCompartilhamento de informações policiais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Dr FlávioEm exercício
PL · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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