Proibição de visita íntima para condenados por estupro
Ementa oficial:Altera o § 2º do art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a visita íntima ou conjugal ao preso condenado pelos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável, previstos nos arts. 213 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 27/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto proíbe visitas íntimas ou conjugais para presos condenados por estupro e estupro de vulnerável, ampliando restrição que já existe para o crime de feminicídio. A medida visa reafirmar a incompatibilidade entre crimes contra a liberdade sexual e benefícios penitenciários ligados à intimidade.
- Proíbe visita íntima ou conjugal para condenados por estupro (art. 213 do Código Penal)
- Proíbe visita íntima ou conjugal para condenados por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal)
- Inclui restrição análoga à que já existe para condenados por feminicídio
- Altera o § 2º do art. 41 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
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Autoria
Ementa
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