Ementa oficial:Limita o contato físico entre o preso e seu advogado ou visitante, e determina que a visita íntima, quando admitida, seja realizada em local próprio e reservado.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
19/08/2015
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto regula as visitas a presos e entrevistas com advogados, proibindo contato físico em parlatórios e determinando que visitas ocorram em ambientes específicos fora das celas. Exceção: contato com cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes é permitido. Visitas íntimas devem ser em local próprio e reservado.
Proíbe contato físico entre preso e advogado/visitante, exceto para cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes
Todas as visitas devem ocorrer fora das celas, em ambientes próprios e reservados
Permite revista do detento após visita para detectar objetos ilícitos
Visitas íntimas restritas a local reservado, com presença apenas do visitado e seu cônjuge/companheiro
Fundamentação: reduzir entrada de objetos ilícitos nas penitenciárias
Temas identificados pela OlhoNaLei
administração penitenciáriasegurança em presídioscontravenção de objetos ilícitos em unidades prisionais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro · COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO