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PL 2690/2015 · Câmara dos Deputados

Controle do contato físico em visitas carcerárias

Ementa oficial:Limita o contato físico entre o preso e seu advogado ou visitante, e determina que a visita íntima, quando admitida, seja realizada em local próprio e reservado.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
19/08/2015
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto regula as visitas a presos e entrevistas com advogados, proibindo contato físico em parlatórios e determinando que visitas ocorram em ambientes específicos fora das celas. Exceção: contato com cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes é permitido. Visitas íntimas devem ser em local próprio e reservado.

  • Proíbe contato físico entre preso e advogado/visitante, exceto para cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes
  • Todas as visitas devem ocorrer fora das celas, em ambientes próprios e reservados
  • Permite revista do detento após visita para detectar objetos ilícitos
  • Visitas íntimas restritas a local reservado, com presença apenas do visitado e seu cônjuge/companheiro
  • Fundamentação: reduzir entrada de objetos ilícitos nas penitenciárias

Temas identificados pela OlhoNaLei

administração penitenciáriasegurança em presídioscontravenção de objetos ilícitos em unidades prisionais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a realidade do Sistema Carcerário Brasileiro · COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Ementa

Altera a Lei nº 7.210, de 1984.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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