Altera o art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para prever hipótese de impedimento ao exercício da advocacia pelo cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, e os colaterais, até o terceiro grau, inclusive, de juiz e de membro do Ministério Público, junto ao respectivo órgão judiciário onde atuem.
- Status
- AGUARDANDO DESPACHO
- Apresentada em
- 06/06/2025
- Última votação
- —
Ementa
Altera o art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para prever hipótese de impedimento ao exercício da advocacia pelo cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta, e os colaterais, até o terceiro grau, inclusive, de juiz e de membro do Ministério Público, junto ao respectivo órgão judiciário onde atuem.
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