OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 275/2015

PL 275/2015 · Câmara dos Deputados

Prazo de 30 dias para exames de suspeita de câncer

Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que "dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início", para que os exames sejam realizados no prazo de 30(trinta) dias. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que especifica.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/02/2015
Última votação
—
Tema
Saúde

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.896/2019

Em resumo

O projeto altera a Lei nº 12.732/2012 para estabelecer que, quando a principal suspeita for neoplasia maligna, os exames diagnósticos devem ser realizados em no máximo 30 dias. Essa mudança cria um prazo obrigatório para conclusão dos exames a partir de solicitação fundamentada do médico, complementando a lei anterior que fixava prazo apenas para início do tratamento.

  • Acrescenta § 3º ao art. 2º da Lei nº 12.732/2012 fixando prazo máximo de 30 dias para realização dos exames diagnósticos de neoplasia maligna
  • Aplica-se quando a principal hipótese diagnóstica seja neoplasia maligna e mediante solicitação fundamentada do médico responsável
  • Lei anterior regulava apenas o prazo para início do tratamento; esta complementa com prazo para conclusão dos exames diagnósticos
  • Vigência: 180 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

oncologiadiagnóstico precoce de câncerprazos operacionais em saúde

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para o sistema de saúde (público e privado) de realizar exames diagnósticos oncológicos dentro de 30 dias, impactando custos operacionais de unidades diagnósticas sem indicar fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Carmen ZanottoInativo
CIDADANIA · SC · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal