Execução de pena em regime semiaberto e aberto de forma harmonizada
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar os regimes semiaberto e aberto de forma harmonizada.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
19/05/2020
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria um novo regime de execução penal chamado "forma harmonizada" para penas em regime semiaberto ou aberto, permitindo que condenados cumpram sentença em casa com recolhimento noturno e monitoração eletrônica, desde que atendam requisitos como boa conduta, inexistência de condenações por crimes graves e ocupação lícita. A medida busca desafogar o sistema penitenciário superlotado, preservando a ressocialização do apenado.
Cria novo regime de cumprimento de pena chamado "forma harmonizada" para semiaberto e aberto, com recolhimento domiciliar noturno sob monitoração eletrônica.
Exige cinco requisitos cumulativos: boa conduta carcerária, não condenação por crime hediondo ou com violência, não participação em milícia privada ou organização criminosa, ocupação lícita e residência fixa.
Permite dispensa dos requisitos quando faltar estabelecimento penal adequado (legitimando jurisprudência do STF sobre déficit de vagas).
No semiaberto harmonizado: juiz pode exigir comparecimentos periódicos e proibições de frequência a lugares; no aberto, pode substituir monitoração eletrônica por comparecimentos periódicos.
Trabalho do apenado é computado para fins de remissão de pena.
Entra em vigor na data de publicação.
Temas identificados pela OlhoNaLei
monitoração eletrônicasuperlotação penitenciáriaressocializaçãoprogressão de regime
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.