Proteção integral a crianças contra abuso sexual e endurecimento de penas
Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes contra Crimes de Violencia Sexual e endurece pens para crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual e escravidão sexual infantil.
Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
09/06/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto cria um programa nacional para proteger crianças e adolescentes contra crimes sexuais, endurecendo as penas para estupro de vulnerável (de 8-15 para 18-30 anos), criando a tipificação de escravidão sexual infantil como crime hediondo (20-30 anos), instituindo monitoramento eletrônico de condenados por 10 anos após a pena, e estabelecendo agravantes qualificadas para crimes praticados por autoridades públicas, com perda automática de mandato.
Estupro de vulnerável: pena aumenta de 8-15 para 18-30 anos (25-35 se resultar lesão grave; 40 anos se morte)
Escravidão sexual infantil é tipificada como crime hediondo (20-30 anos), insuscetível de anistia, graça ou indulto
Monitoramento eletrônico obrigatório por mínimo 10 anos após cumprimento da pena para condenados por crimes sexuais contra menores
Centros Integrados de Proteção devem ser criados pela União, Estados e Municípios em até 180 dias para atendimento psicossocial, jurídico e médico às vítimas
Agravante qualificada aumenta pena em 2/3 até o dobro para crimes praticados por agentes públicos, políticos, religiosos ou líderes comunitários
Autoridades condenadas perdem automaticamente mandato eletivo e ficam inabilitadas para função pública por 30 anos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Monitoramento eletrônico pós-penalCrimes contra vulneráveisEscravidão sexualAcesso a serviços psicossociais para vítimasResponsabilidade penal de agentes públicos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Criação de Centros Integrados de Proteção em âmbito nacional com obrigação de oferecer serviços psicossocial, jurídico e médico, e rede de monitoramento eletrônico de condenados, sem indicação de fonte de custeio.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.