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PL 2758/2025 · Câmara dos Deputados

Proteção integral a crianças contra abuso sexual e endurecimento de penas

Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Proteção Integral a Crianças e Adolescentes contra Crimes de Violencia Sexual e endurece pens para crimes de estupro de vulnerável, exploração sexual e escravidão sexual infantil.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
09/06/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto cria um programa nacional para proteger crianças e adolescentes contra crimes sexuais, endurecendo as penas para estupro de vulnerável (de 8-15 para 18-30 anos), criando a tipificação de escravidão sexual infantil como crime hediondo (20-30 anos), instituindo monitoramento eletrônico de condenados por 10 anos após a pena, e estabelecendo agravantes qualificadas para crimes praticados por autoridades públicas, com perda automática de mandato.

  • Estupro de vulnerável: pena aumenta de 8-15 para 18-30 anos (25-35 se resultar lesão grave; 40 anos se morte)
  • Escravidão sexual infantil é tipificada como crime hediondo (20-30 anos), insuscetível de anistia, graça ou indulto
  • Monitoramento eletrônico obrigatório por mínimo 10 anos após cumprimento da pena para condenados por crimes sexuais contra menores
  • Centros Integrados de Proteção devem ser criados pela União, Estados e Municípios em até 180 dias para atendimento psicossocial, jurídico e médico às vítimas
  • Agravante qualificada aumenta pena em 2/3 até o dobro para crimes praticados por agentes públicos, políticos, religiosos ou líderes comunitários
  • Autoridades condenadas perdem automaticamente mandato eletivo e ficam inabilitadas para função pública por 30 anos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Monitoramento eletrônico pós-penalCrimes contra vulneráveisEscravidão sexualAcesso a serviços psicossociais para vítimasResponsabilidade penal de agentes públicos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Criação de Centros Integrados de Proteção em âmbito nacional com obrigação de oferecer serviços psicossocial, jurídico e médico, e rede de monitoramento eletrônico de condenados, sem indicação de fonte de custeio.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Fernando RodolfoEm exercício
PRD · PE · Câmara

Ementa

Altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal