Altera os arts. 1º, 6º e 9º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para, respectivamente, estabelecer preços máximos dos veículos, escalonados até 2025, para efeito de aquisição de veículos por pessoas portadoras de deficiência com o benefício previsto no art. 1º da Lei; dispor que a alienação do veículo, com a dispensa de pagamento do tributo dispensado, somente poderá ocorrer após três anos da aquisição; e prorrogar a vigência da Lei até 31 de dezembro de 2025.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 11/08/2021
- Última votação
- 30/05/2023
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento
Autoria
Ementa
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Sessões deliberativas
1
Última votação
há 3 anos
30/05/2023
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 30/05/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
