Dobra de benefício por negativa indevida no INSS
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer o pagamento em dobro do benefício previdenciário quando houver negativa de direito na esfera administrativa por erro grosseiro, ausência de exame das provas apresentadas pelo segurado ou utilização de ferramentas digitais de inteligência artificial, com ou sem supervisão humana.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 02/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Previdência e Assistência Social
Em resumo
O projeto estabelece que o INSS deve pagar o dobro do valor do benefício previdenciário quando nega injustamente um direito por erro grosseiro, falta de análise real das provas ou uso de inteligência artificial sem supervisão adequada. Essa multa em dobro vale para todas as parcelas devidas e se aplica a processos já em andamento. O objetivo é punir e desestimular negativas indevidas de benefícios.
- Paga-se em dobro todas as parcelas de benefício previdenciário quando a negação for por erro grosseiro, falta de análise de provas ou uso de IA
- Define como erro grosseiro a negativa manifestamente contrária à lei, às provas ou à jurisprudência dos tribunais superiores
- A sanção se aplica de ofício pelo INSS na concessão ou pelo juiz em decisão que reconheça o direito
- Abrangência retroativa: vale para processos em curso, inclusive em fase recursal administrativa ou judicial
- Não exclui outras responsabilidades civis, administrativas e penais dos servidores envolvidos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- CitaLei nº 8.213, de 1991 (art. 124-C)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer o pagamento em dobro do benefício previdenciário quando houver negativa de direito na esfera administrativa por erro grosseiro, ausência de exame das provas apresentadas pelo segurado ou utilização de ferramentas digitais de inteligência artificial, com ou sem supervisão humana.
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