Aumento de penas e proteção em crimes sexuais contra vulneráveis
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
18/07/2025
Última votação
15/10/2025
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
A proposição aumenta as penas para crimes sexuais contra pessoas vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência), cria medidas protetivas de urgência no processo penal, obriga monitoração eletrônica de condenados por esses crimes e garante assistência psicológica especializada às vítimas e suas famílias.
Aumento de penas: art. 217-A sobe de 8-15 para 10-18 anos (e até 20-40 anos em casos graves); art. 218 sobe de 4-10 para 6-14 anos
Novo crime: descumprir medidas protetivas de urgência resulta em 2-5 anos de reclusão
Medidas protetivas de urgência aplicáveis imediatamente pelo juiz em crimes contra dignidade sexual com vítimas vulneráveis
Monitoração eletrônica obrigatória para condenados por crimes sexuais ao obterem benefícios e saídas de presídio
Plataformas de internet devem remover conteúdo sexual de menores reportado por vítimas ou órgãos públicos; devem manter representante legal no Brasil
Assistência psicológica especializada garantida a vítimas com deficiência e suas famílias; campanhas educativas sobre proteção
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de crianças e adolescentes na internetmonitoração eletrônica de agressores sexuaisresponsabilidade de provedores de internetassistência psicossocial especializada a vítimasagressão sexual contra pessoas com deficiência
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“ços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações, notificações ou qualquer outro ato judicial ou procedimento administrativo, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e entidades da administração pública.”
O dispositivo sobre empresas estrangeiras de tecnologia da informação manterem representante legal no País para responder a citações e processos administrativos/judiciais é matéria autônoma de regulação empresarial/tecnológica, sem relação funcional com o objeto da proposição (crimes sexuais contra vulneráveis, monitoração eletrônica de condenados, medidas protetivas e assistência às vítimas).
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
AlteraLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Margareth Buzetti · Órgão do Poder Legislativo
15/10/2025Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Delegada Katarina (PSD/SE).
15/10/2025Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.810, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
02/10/2025Realizar o encaminhamento do PL-2810/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
02/10/2025Realizar o encaminhamento do PL-2810/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
09/09/2025Aprovado o Parecer.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 15/10/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Delegada Katarina (PSD/SE).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 15/10/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.810, de 2025, adotado pela relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-2810/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 02/10/2025 · Realizar o encaminhamento do PL-2810/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 09/09/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.