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PL 2831/2026 · Câmara dos Deputados

Proíbe venda de colecionáveis vinculada a alimentos ultraprocessados

Ementa oficial:Acrescenta o inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para enquadrar como prática abusiva a associação, distribuição ou comercialização de itens colecionáveis infantis à compra de alimentos e bebidas ultraprocessados

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
02/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Esporte e Lazer · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde

Em resumo

A proposição proíbe que alimentos e bebidas ultraprocessados sejam comercializados junto a itens colecionáveis infantis (figurinhas, brinquedos, álbuns) como estratégia de estímulo ao consumo. A prática será enquadrada como abusiva na lei de defesa do consumidor, sujeitando infratores a sanções administrativas, civis e penais.

  • Proíbe associar, distribuir ou comercializar itens colecionáveis infantis (figurinhas, brinquedos, álbuns) vinculados à compra de alimentos/bebidas ultraprocessados.
  • Enquadra a prática como abusiva no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, inciso XV.
  • O Ministério da Saúde deve editar regulamentação definindo o que é alimento/bebida ultraprocessado.
  • Infratores ficam sujeitos às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei de Defesa do Consumidor.
  • A lei entra em vigor na data de publicação.

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Denise PessôaEm exercício
PT · RS · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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