Proíbe venda de colecionáveis vinculada a alimentos ultraprocessados
Ementa oficial:Acrescenta o inciso XV ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para enquadrar como prática abusiva a associação, distribuição ou comercialização de itens colecionáveis infantis à compra de alimentos e bebidas ultraprocessados
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
02/06/2026
Última votação
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Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Esporte e Lazer · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
A proposição proíbe que alimentos e bebidas ultraprocessados sejam comercializados junto a itens colecionáveis infantis (figurinhas, brinquedos, álbuns) como estratégia de estímulo ao consumo. A prática será enquadrada como abusiva na lei de defesa do consumidor, sujeitando infratores a sanções administrativas, civis e penais.
Proíbe associar, distribuir ou comercializar itens colecionáveis infantis (figurinhas, brinquedos, álbuns) vinculados à compra de alimentos/bebidas ultraprocessados.
Enquadra a prática como abusiva no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, inciso XV.
O Ministério da Saúde deve editar regulamentação definindo o que é alimento/bebida ultraprocessado.
Infratores ficam sujeitos às sanções previstas nos arts. 56 a 60 da Lei de Defesa do Consumidor.
A lei entra em vigor na data de publicação.
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.