Ementa oficial:Institui o Programa ao Setor Sucroenergetico Brasileiro (PASSE) e dá outras providências.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
22/05/2020
Última votação
29/04/2026
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto cria o PEASSE (Programa Emergencial de Apoio ao Setor Sucroenergético Brasileiro), uma linha de crédito de R$ 7,65 bilhões para empresas produtoras de açúcar e etanol, com juros subsidiados (Selic + 1,25% ao ano) e carência de 6 meses, visando a financiar estoques e capital de giro durante a pandemia de COVID-19. A União financia 85% das operações e as instituições financeiras, 15%, com garantia em estoques de etanol até 130% do empréstimo.
Aporte de R$ 7,65 bilhões do Tesouro Nacional ao BNDES para financiar empresas produtoras de açúcar e etanol
Juros limitados a Selic + 1,25% ao ano, com carência de 6 meses e prazo de até 24 meses
Limite de crédito por CNPJ ou grupo econômico proporcional ao volume de etanol produzido na safra anterior
Garantia em estoques físicos de produtos acabados até 130% do valor do empréstimo (modelo de warrantagem)
Empresas contratantes assumem obrigação de não inadimplir com fornecedores/plantadores e manter número de empregados pelo período da contratação até 6 meses após recebimento da última parcela
Prazo para formalização das operações: até 31 de outubro de 2020; receitas de retorno devem ir para pagamento da dívida pública
Temas identificados pela OlhoNaLei
Financiamento subsidiadoWarrantagem (financiamento lastreado em estoques)Preservação de empregoCrise de demanda causada por COVID-19
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Ficam suspensas as limitações impostas pela Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, quanto as exigências previstas no artigo 5º dessa lei.”
A suspensão de dispositivos da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) é estranha à operacionalização do programa de crédito. Embora possa facilitar a concessão de crédito por flexibilizar requisitos legais, representa um relaxamento geral de requisitos legais para este setor específico, desvinculado do objeto principal do PEASSE.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 6º [...] ficam dispensadas de observar as seguintes disposições: I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; III - alíneas 'b' e 'c' do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; IV - alínea 'a' do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; V - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; VI - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; VII- art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996”
O artigo dispensa o cumprimento de múltiplas obrigações fiscais, trabalhistas e contributivas (FGTS, imposto sobre imóvel, contribuição social, eleitoral) para instituições financeiras. Ainda que visem acelerar a concessão de crédito, essas dispensas vão além da operacionalização do programa e tocam em direitos trabalhistas e receita tributária, temas alheios ao objeto de financiamento.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.