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PL 2844/2021 · Câmara dos Deputados

Conservação e uso sustentável dos biomas brasileiros; criação do Fundo Biomas

Ementa oficial:Dispõe sobre diretrizes e ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere à conservação e ao uso sustentável dos Biomas brasileiros, e cria o Fundo Biomas.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
17/08/2021
Última votação
—
Tema
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

A proposição estabelece diretrizes nacionais para conservação e uso sustentável dos seis biomas brasileiros (Amazônia, Cerrado, Caatinga, Mata Atlântica, Pampa e Pantanal), atribuindo competências a União, Estados e Municípios, e cria o Fundo Biomas para financiar projetos de proteção ambiental e manejo sustentável em áreas públicas e privadas.

  • Define o conceito de biomas, desenvolvimento sustentável e atividades agrossilvipastoris para fins da lei; estabelece que propriedades privadas cumprem conservação ao observar o Código Florestal (Lei 12.651/2012)
  • Competências dos entes públicos incluem monitoramento do desmatamento, criação de unidades de conservação, fomento a turismo ecológico, extrativismo sustentável, pesquisa científica e incentivos creditícios para agricultura sustentável
  • O Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) é instrumento de sistematização das ações; deve ser aprovado por lei estadual/municipal a cada 10 anos com participação popular, e não pode restringir atividades agrossilvipastoris em áreas já utilizadas
  • Criação do Fundo Biomas vinculado ao Poder Executivo Federal, financiado por dotações orçamentárias, doações e rendimentos do patrimônio
  • Beneficiários do Fundo incluem órgãos públicos, instituições acadêmicas, ONGs e setor privado; projetos podem cobrir gestão florestal, controle ambiental, manejo sustentável, regularização fundiária e recuperação de áreas desmatadas
  • Lei entra em vigor 90 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança jurídica ambientalzoneamento ecológico-econômicoagricultura sustentável e incentivos creditíciosextrativismo sustentávelturismo ecológicoregularização fundiáriaunidades de conservaçãodireitos adquiridos e indenizações

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“XI – a segurança jurídica em relação às normas e parâmetros ambientais que incidam no desenvolvimento de atividades produtivas, notadamente pelo reconhecimento de direitos adquiridos em face de alterações legais, pelo respeito ao direito de propriedade e ao direito de justa e prévia indenização no caso de expropriação”

Dispositivo que reconhece direitos adquiridos e indenizações por alterações legais é matéria constitucional/tributária que extrapola o objeto de conservação e uso sustentável de biomas; funciona como proteção jurídica retroativa para proprietários afetados por leis ambientais futuras.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 9.985, de 2000
  • CitaLei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Sergio SouzaEm exercício
MDB · PR · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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