Acessibilidade obrigatória em sites e aplicativos de consumo
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade digital em sites, aplicativos e plataformas eletrônicas destinados ao consumo de produtos e serviços, garantindo o acesso pleno às pessoas com deficiência.
- Status
- —
- Apresentada em
- 03/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto obriga sites, aplicativos e plataformas eletrônicas de vendas a garantir acessibilidade digital para pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos técnicos como leitores de tela, descrição de imagens, navegação por teclado, legendas, audiodescrição e contraste de cores. As empresas têm até 24 meses para se adequar, com prazo estendido para microempresas e pequenas empresas, e enfrentarão sanções do Código de Defesa do Consumidor em caso de descumprimento.
- Obrigação de compatibilidade com leitores de tela e tecnologias assistivas em plataformas de comércio digital
- Exigência de descrição textual de imagens, legendas, audiodescrição em LIBRAS para conteúdos audiovisuais
- Navegação por teclado, cores com contraste adequado, ampliação de fontes e linguagem clara
- Prazo de 24 meses para adequação total (36 meses para micro e pequenas empresas)
- Sanções incluem multa, suspensão de atividades digitais e proibição de contratos públicos em reincidência
- Arrecadação de multas destina-se a programas de inclusão e acessibilidade digital
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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