Isenção tributária para alimentação de trabalhadores
Ementa oficial:Dispõe, para efeito de interpretação da legislação tributária, que a alimentação fornecida aos trabalhadores, seja in natura, em pecúnia ou sob a forma de instrumentos de pagamento, tem natureza indenizatória, não se inclui no salário de contribuição para efeito de determinação das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e do segurado, nem na base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário.
- Status
- —
- Apresentada em
- 03/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Previdência e Assistência Social · Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição estabelece que a alimentação fornecida aos trabalhadores, seja em comida, dinheiro ou cartão-alimentação, é de natureza indenizatória e não deve ser tributada. Com essa mudança, as empresas deixariam de pagar contribuições previdenciárias sobre alimentação fornecida aos empregados, e os trabalhadores não pagariam imposto de renda sobre esse benefício.
- Alimentação fornecida (in natura, pecúnia ou cartão) classificada como benefício indenizatório, não como salário
- Empresas deixam de recolher contribuições previdenciárias sobre esses valores
- Trabalhadores deixam de pagar imposto de renda sobre alimentação recebida
- Lei vale para todas as formas de alimentação fornecida pelo empregador
- Vigência imediata a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto nº 3.048, de 1999
- CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1943
- CitaLei nº 8.212, de 1991
- CitaLei nº 8.460, de 1992
- RegulamentaLei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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