Ementa oficial:Acrescenta § 9º ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer o sigilo de informações constantes dos boletins de ocorrência policial e dos autos de processos judiciais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
03/06/2026
Última votação
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Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição obriga que a identidade da vítima, denunciantes e todas as informações contidas em boletins de ocorrência e autos processuais sobre violência doméstica e familiar contra mulheres sejam mantidas em sigilo. O objetivo é proteger a integridade física e psicológica das mulheres agredidas, evitar que agressores tenham acesso a dados que possam localizá-las e interromper ciclos de violência.
Identidade da vítima e denunciantes mantida em sigilo obrigatório
Sigilo estende-se a boletins de ocorrência policial e autos de processos judiciais
Aplicável especificamente a casos de violência doméstica e familiar contra mulher
Entra em vigor na data de publicação
Impede que agressor acesse informações sobre localização, hábitos ou rotina da vítima
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção de vítimas de violênciasigilo processual e confidencialidadeacesso a informações públicas e privacidadesegurança da mulher agredida
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.