Sigilo para vítimas de violência doméstica
Ementa oficial:Acrescenta § 9º ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer o sigilo de informações constantes dos boletins de ocorrência policial e dos autos de processos judiciais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Status
- —
- Apresentada em
- 03/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição obriga que a identidade da vítima, denunciantes e todas as informações contidas em boletins de ocorrência e autos processuais sobre violência doméstica e familiar contra mulheres sejam mantidas em sigilo. O objetivo é proteger a integridade física e psicológica das mulheres agredidas, evitar que agressores tenham acesso a dados que possam localizá-las e interromper ciclos de violência.
- Identidade da vítima e denunciantes mantida em sigilo obrigatório
- Sigilo estende-se a boletins de ocorrência policial e autos de processos judiciais
- Aplicável especificamente a casos de violência doméstica e familiar contra mulher
- Entra em vigor na data de publicação
- Impede que agressor acesse informações sobre localização, hábitos ou rotina da vítima
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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