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PL 2860/2026 · Câmara dos Deputados

Sigilo para vítimas de violência doméstica

Ementa oficial:Acrescenta § 9º ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer o sigilo de informações constantes dos boletins de ocorrência policial e dos autos de processos judiciais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
03/06/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição obriga que a identidade da vítima, denunciantes e todas as informações contidas em boletins de ocorrência e autos processuais sobre violência doméstica e familiar contra mulheres sejam mantidas em sigilo. O objetivo é proteger a integridade física e psicológica das mulheres agredidas, evitar que agressores tenham acesso a dados que possam localizá-las e interromper ciclos de violência.

  • Identidade da vítima e denunciantes mantida em sigilo obrigatório
  • Sigilo estende-se a boletins de ocorrência policial e autos de processos judiciais
  • Aplicável especificamente a casos de violência doméstica e familiar contra mulher
  • Entra em vigor na data de publicação
  • Impede que agressor acesse informações sobre localização, hábitos ou rotina da vítima

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção de vítimas de violênciasigilo processual e confidencialidadeacesso a informações públicas e privacidadesegurança da mulher agredida

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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