PL 2861/2026 · Câmara dos Deputados

Aumento de pena para ato obsceno em espaços coletivos

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de ato obsceno quando praticado em instalações sanitárias, vestiários ou dependências congêneres de uso coletivo, bem como em locais acessíveis a crianças e adolescentes.

Status
Apresentada em
03/06/2026
Última votação
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

A proposição aumenta a pena do crime de ato obsceno quando praticado em banheiros públicos, vestiários, transporte coletivo, shopping centers ou locais onde crianças podem estar presentes. A pena passa de 3 meses a 1 ano de detenção para 2 a 5 anos de reclusão nesses casos específicos.

  • Transforma ato obsceno em banheiro, sanitário, vestiário ou fraldário de uso coletivo em crime mais grave (reclusão 2-5 anos)
  • Qualifica o crime também em escolas, estações de transporte, shopping centers e praças frequentadas por crianças e adolescentes
  • Define 'instalações congêneres' como qualquer dependência para higiene pessoal, troca de roupas, banho, amamentação ou cuidados infantis de uso coletivo
  • Mantém pena original (3 meses a 1 ano) para atos obscenos em outros lugares públicos
  • Lei entra em vigor na data de sua publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

proteção da infância e adolescênciasegurança em espaços públicosdignidade e privacidade

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

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Ementa

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal