Aumento de pena para ato obsceno em espaços coletivos
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de ato obsceno quando praticado em instalações sanitárias, vestiários ou dependências congêneres de uso coletivo, bem como em locais acessíveis a crianças e adolescentes.
- Status
- —
- Apresentada em
- 03/06/2026
- Última votação
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- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição aumenta a pena do crime de ato obsceno quando praticado em banheiros públicos, vestiários, transporte coletivo, shopping centers ou locais onde crianças podem estar presentes. A pena passa de 3 meses a 1 ano de detenção para 2 a 5 anos de reclusão nesses casos específicos.
- Transforma ato obsceno em banheiro, sanitário, vestiário ou fraldário de uso coletivo em crime mais grave (reclusão 2-5 anos)
- Qualifica o crime também em escolas, estações de transporte, shopping centers e praças frequentadas por crianças e adolescentes
- Define 'instalações congêneres' como qualquer dependência para higiene pessoal, troca de roupas, banho, amamentação ou cuidados infantis de uso coletivo
- Mantém pena original (3 meses a 1 ano) para atos obscenos em outros lugares públicos
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
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Autoria
Ementa
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