PL 2863/2026 · Câmara dos Deputados

Isenção de custas para medidas protetivas contra violência doméstica

Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a fim de determinar a isenção de custas processuais para a solicitação, a revisão e a adoção de medidas protetivas à mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.

Status
Apresentada em
03/06/2026
Última votação
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto isenta mulheres em situação de violência doméstica do pagamento de custas processuais para solicitar, revisar ou adotar medidas protetivas na Justiça. A isenção é automática e não exige comprovação de falta de recursos financeiros, removendo qualquer obstáculo econômico para que a mulher tenha acesso rápido à proteção do Estado.

  • Isenta do pagamento de custas processuais a solicitação, revisão e adoção de medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
  • A isenção é automática, sem necessidade de comprovar hipossuficiência financeira (falta de recursos)
  • Aplica-se a todas as mulheres em situação de violência, independentemente da situação econômica formal
  • Alteração do art. 19 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), acrescendo novo parágrafo
  • Entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial

Temas identificados pela OlhoNaLei

acesso à justiçaviolência doméstica contra a mulhermedidas protetivasisenção de custas judiciaisvulnerabilidade econômica de vítimas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
  • Citaart. 226, § 8º da Constituição Federal
  • CitaRecurso Extraordinário nº 1.102.229 (STF, relatoria do Min. Alexandre de Moraes)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal