Aumento de penas para pais que omitem proteção a crianças vítimas de violência
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para agravar a responsabilização penal de pais, mães e responsáveis legais que se omitam diante de violência contra criança ou adolescente e vedar a concessão de perdão judicial em hipóteses específicas.
- Status
- —
- Apresentada em
- 08/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria e agrava crimes de omissão de pais, mães e responsáveis legais que não intervenham quando crianças ou adolescentes sofrem violência. Aumenta penas para quem deixa de denunciar agressões (de 4 a 8 anos) e proíbe o perdão judicial para homicídios e lesões culposas nessas situações.
- Cria crime novo (art. 135-B) para quem dolosamente não impede ou denuncia violência contra criança/adolescente: 4 a 8 anos de reclusão.
- Agrava omissão de socorro (art. 135) quando praticada por pais/tutores/guardião: 2 a 6 anos (em vez da pena original).
- Aumenta penas em 50% se o responsável tinha conhecimento prévio de violência reiterada.
- Prorroga penas para 6-12 anos se resultar lesão grave, ou 12-20 anos se resultar morte (via art. 135).
- Bloqueia perdão judicial em homicídios e lesões corporais culposas quando o responsável legal causou ou omitiu cuidado.
- Tipifica omissão dolosa na Lei Henry Borel como forma de violência contra criança/adolescente.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel)→ PL 1360/2021 · Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para agravar a responsabilização penal de pais, mães e responsáveis legais que se omitam diante de violência contra criança ou adolescente e vedar a concessão de perdão judicial em hipóteses específicas.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
