OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 2958/2026

PL 2958/2026 · Câmara dos Deputados

Lesões graves em violência doméstica como crimes hediondos

Ementa oficial:Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto classifica como crimes hediondos as lesões corporais dolosas gravíssimas e as lesões corporais seguidas de morte quando ocorrem em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, esses crimes passam a receber as sanções mais severas do ordenamento jurídico brasileiro, igualando o tratamento a outros crimes graves como feminicídio.

  • Acrescenta lesão corporal dolosa gravíssima em contexto de violência doméstica e familiar à lista de crimes hediondos
  • Inclui também lesão corporal seguida de morte nesse mesmo contexto na classificação de crime hediondo
  • Aplica-se apenas às formas mais graves de lesão corporal (§§ 2º e 3º do art. 129 do Código Penal)
  • Ativa o regime jurídico próprio dos crimes hediondos (prisão mais severa, menor possibilidade de liberdade provisória, entre outros)
  • Reconhece que a vulnerabilidade da vítima em relação doméstica justifica resposta penal mais rigorosa
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência doméstica e familiarcrimes hediondosescalonamento da violênciavulnerabilidade de vítimas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
  • CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso XLIII e art. 226, § 8º
  • CitaCódigo Penal, art. 129, §§ 2º e 3º
  • RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal