Regularização voluntária de ativos no exterior com anistia fiscal-penal
Ementa oficial:Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências.
NOVA EMENTA: Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/09/2015
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 13.254/2016
Em resumo
O projeto institui um programa voluntário e temporário (180 dias) para brasileiros regularizarem recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados que mantêm ou mantiveram no exterior. Quem aderir paga imposto de renda de 17,5% sobre o valor e multa de regularização de 100%, em troca da extinção da punibilidade de crimes tributários e cambiais relacionados àqueles ativos. O programa arrecada recursos para fundos de desenvolvimento regional e convergência de alíquotas de ICMS.
Programa temporário de 180 dias para declarar voluntariamente bens, direitos e recursos de origem lícita não declarados mantidos ou remetidos ao exterior
Imposto de renda de 17,5% sobre o valor do ativo regularizado (data-base: 31 de dezembro de 2014) mais multa de regularização equivalente a 100% do imposto devido
Extinção da punibilidade de crimes tributários (Lei 8.137/1990), evasão de divisas (Lei 7.492/1986), falsidade documental (arts. 297-299 do CP) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) quando relacionados aos ativos regularizados
Obrigação de declarar os ativos na Receita Federal com descrição pormenorizada, documentação de titularidade e conversão em reais pela cotação do dólar de 31 de dezembro de 2014
Valores até R$ 10 mil por pessoa em contas exteriores ficam isentos da multa, mas sujeitos ao imposto de 17,5%
Arrecadação de multas destinada ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e ao FAC-ICMS, mediante aprovação de resolução do Senado Federal sobre redução de alíquotas interestadualais de ICMS
Temas identificados pela OlhoNaLei
anistia penalrepatriação de divisasvoluntary disclosuresigilo fiscalcrime tributárioevasão de divisaslavagem de dinheiro
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaConstituição Federal
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
CitaLei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
CitaLei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
CitaLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
CitaLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
CitaLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
CitaLei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
CitaMedida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015
CitaMedida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.