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PL 2960/2015 · Câmara dos Deputados

Regularização voluntária de ativos no exterior com anistia fiscal-penal

Ementa oficial:Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
10/09/2015
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 13.254/2016

Em resumo

O projeto institui um programa voluntário e temporário (180 dias) para brasileiros regularizarem recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados que mantêm ou mantiveram no exterior. Quem aderir paga imposto de renda de 17,5% sobre o valor e multa de regularização de 100%, em troca da extinção da punibilidade de crimes tributários e cambiais relacionados àqueles ativos. O programa arrecada recursos para fundos de desenvolvimento regional e convergência de alíquotas de ICMS.

  • Programa temporário de 180 dias para declarar voluntariamente bens, direitos e recursos de origem lícita não declarados mantidos ou remetidos ao exterior
  • Imposto de renda de 17,5% sobre o valor do ativo regularizado (data-base: 31 de dezembro de 2014) mais multa de regularização equivalente a 100% do imposto devido
  • Extinção da punibilidade de crimes tributários (Lei 8.137/1990), evasão de divisas (Lei 7.492/1986), falsidade documental (arts. 297-299 do CP) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) quando relacionados aos ativos regularizados
  • Obrigação de declarar os ativos na Receita Federal com descrição pormenorizada, documentação de titularidade e conversão em reais pela cotação do dólar de 31 de dezembro de 2014
  • Valores até R$ 10 mil por pessoa em contas exteriores ficam isentos da multa, mas sujeitos ao imposto de 17,5%
  • Arrecadação de multas destinada ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e ao FAC-ICMS, mediante aprovação de resolução do Senado Federal sobre redução de alíquotas interestadualais de ICMS

Temas identificados pela OlhoNaLei

anistia penalrepatriação de divisasvoluntary disclosuresigilo fiscalcrime tributárioevasão de divisaslavagem de dinheiro

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaConstituição Federal
  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
  • CitaLei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
  • CitaLei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
  • CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
  • CitaLei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
  • CitaLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986
  • CitaLei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
  • CitaLei nº 9.069, de 29 de junho de 1995
  • CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
  • CitaMedida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015
  • CitaMedida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal