Desembarque seguro em horários noturnos no transporte público
Ementa oficial:Dispõe sobre diretrizes para o desembarque de mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e pessoas em regiões de risco, em horários de maior vulnerabilidade, no sistema de transporte público coletivo rodoviário urbano e rural, no âmbito da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 17/06/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A lei autoriza mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e moradores de áreas de risco a desembarcar do transporte público fora dos pontos oficiais de parada entre 20h e 6h, por questões de segurança. As empresas de ônibus devem atender esses pedidos desde que seja seguro, reduzindo velocidade e orientando o passageiro.
- Passageiros em situação de vulnerabilidade (mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e de áreas de risco) podem solicitar desembarque fora dos pontos oficiais
- Horário permitido: entre 20h e 6h (período de maior vulnerabilidade)
- Condutor deve reduzir velocidade, assegurar segurança e respeitar limites operacionais do veículo
- Aplica-se a transporte rodoviário urbano, intermunicipal e interestadual
- Estados podem editar normas complementares, fazer campanhas educativas e mapear áreas de risco
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- RegulamentaLei nº 12.587, de 2012
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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