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PL 298/2026 · Câmara dos Deputados

Regras de Falta Grave e Benefícios na Execução Penal

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para disciplinar a execução do regime aberto na ausência de Casa de Albergado; tornar obrigatória a monitoração eletrônica em hipóteses de risco; interromper a contagem de prazo para fins de concessão e fruição de benefícios da execução penal em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento de pena; e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
04/02/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Justiça · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto altera as regras de execução de pena para tornar a falta disciplinar grave um fator que interrompe prazos para obtenção de benefícios (como saída temporária, trabalho externo e libramento condicional), exigir avaliação técnica prévia para substituição do regime aberto por prisão domiciliar, proibir conversão automática quando não há Casa de Albergado, e estabelecer monitoração eletrônica obrigatória para certos crimes violentos e sexuais.

  • Falta disciplinar grave interrompe contagem de prazo para livramento condicional, saída temporária, trabalho externo e qualquer benefício vinculado a tempo de cumprimento de pena
  • Substituição do regime aberto por prisão domiciliar passa a exigir decisão judicial fundamentada e avaliação técnica multidisciplinar favorável (não é automática)
  • Proíbe concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes com violência, ameaça ou contra dignidade sexual, exceto em situação humanitária excepcional
  • Exige avaliação técnica multidisciplinar e monitoração eletrônica obrigatória para saída temporária ou trabalho externo em crimes com violência/ameaça ou contra dignidade sexual
  • Quando não houver Casa de Albergado, regime aberto será cumprido em unidade prisional separada ou similar, vedada conversão automática em prisão domiciliar
  • Acrescenta requisitos para fruir benefícios: não responder a inquérito disciplinar grave, não cumprir sanção disciplinar, e não ter infração média nos últimos 3 meses

Temas identificados pela OlhoNaLei

Monitoração eletrônica em execução penalAvaliação técnica multidisciplinar para benefícios penitenciáriosRegime aberto na ausência de Casa de AlbergadoFalta disciplinar grave como causa de interrupção de prazos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • CitaConstituição Federal de 1988 (art. 227 — proteção integral à criança e ao adolescente)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Alex ManenteEm exercício
CIDADANIA · SP · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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