Ressarcimento de custos de monitoração eletrônica por agressor
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o ressarcimento, pelo agressor, dos custos decorrentes da monitoração eletrônica.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 10/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto autoriza juízes a exigir que agressores em casos de violência doméstica ressarçam os custos da monitoração eletrônica, desde que tenham capacidade financeira. Se o agressor não tiver recursos, o Estado arca com a despesa. A medida não condiciona a aplicação da monitoração ao pagamento.
- Juiz pode fixar obrigação do agressor ressarcir custos do equipamento e manutenção da monitoração eletrônica, respeitando sua capacidade econômica
- A medida protetiva não depende do pagamento — não pode ser suspensa ou negada por falta de recursos do agressor
- Se agressor não tiver condições financeiras, o Poder Público suporta o custo integral
- Valores arrecadados vão para fundo de políticas de enfrentamento à violência contra a mulher
- Ressarcimento pode ser cobrado via processo civil, sem criar obstáculo ao uso da tornozeleira
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
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Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o ressarcimento, pelo agressor, dos custos decorrentes da monitoração eletrônica.
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