Cadastro nacional de celulares para rastreabilidade e segurança
Ementa oficial:Dispõe sobre a instituição do Cadastro Nacional de Celulares (CNC), do Cadastro Nacional de Celulares com Restrição (CNCR) e a formalização do Programa Celular Seguro, visando o combate ao furto, roubo e receptação de dispositivos móveis, a formalização do mercado de usados e a segurança dos cidadãos.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 04/02/2026
- Última votação
- 13/05/2026
- Tema
- Administração Pública · Comunicações · Defesa e Segurança · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A lei institui um cadastro nacional que vincula cada celular (por seu número IMEI) ao dono (CPF/CNPJ) e registra histórico de propriedade, além de um sistema de restrições para aparelhos roubados ou furtados. O objetivo é desestimular o roubo e furto de celulares ao tornar mais difícil a revenda de aparelhos ilícitos e criar um mercado de usados mais seguro e rastreável.
- Toda transação de celular (venda, doação, transferência) deve ser registrada no cadastro com atualização do proprietário
- Aparelhos roubados, furtados ou extraviados são registrados em cadastro de restrição, consultável publicamente pelo IMEI
- Primeiro registro é feito pelo fabricante/importador; proprietários de aparelhos já em uso têm prazo regulamentado para se registrar
- Plataformas de comércio eletrônico e lojas são responsáveis por registrar transações de usados; pessoas físicas usam portal digital
- Operadoras devem notificar órgão gestor quando tentarem ativar linha em aparelho com restrição; Polícia Civil é informada para recuperação
- Multas, advertências e cassação de licença para estabelecimentos que descumprirem; regulamentação em 180 dias
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 15.181, de 28 de julho de 2025→ PL 4872/2024 · Altera os artigos 155, 157, 180 e 266 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
- CitaPortaria MJSP nº 562, de 18 de dezembro de 2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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Última votação
há 2 meses
13/05/2026
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Resultado da votação — 13/05/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
